Nos termos do artigo 1485 do Código Civil e artigo 238 da Lei 6015/73, o prazo de validade da hipoteca convencional é de 30 anos, após o que ela se extingue de pleno direito, caso não se celebre novo contrato de hipoteca, com novo registro imobiliário.
O termo inicial desse prazo conta-se da data do contrato; não do registro da garantia real.
A perempção extingue a hipoteca de pleno direito, de modo que seu cancelamento no registro de imóveis tem efeito meramente regularizatório.
O próprio Código de Normas Parte Extrajudicial do Estado do Rio de Janeiro prevê nos artigos 514 e 515:
Art. 514. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência que então lhe competir.
Art. 515. A extinção da hipoteca decorrerá da verificação e comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.499 do Código Civil.
§ 1º. O cancelamento só pode ser feito pela forma prevista no art. 251 da Lei nº. 6.015/73, ou em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. (...)
§ 2º. O cancelamento por caducidade poderá ser feito de ofício ou a pedido do interessado.
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